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História dos Direitos Humanos publicado em 26-03-2012
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Debate Troika e Direitos Humanos publicado em 27-02-2012
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Direito à protecção da Saúde publicado em 29-11-2011
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I. Apresentação do caso
O Observatório dos Direitos Humanos recebeu uma denúncia efectuada por N., alegando para o efeito factos que, no seu entender, poderiam constituir uma violação dos seus direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à protecção da saúde (artigo 64.º da CRP).
Porquanto,No dia 12 de Abril de 2010, N. dirigiu-se ao Centro de Saúde de Soares dos Reis, em Vila Nova de Gaia, porque apresentava um quadro clínico de lombalgias na coluna vertebral. Dessa consulta resultou a emissão de um CIT (certificado de incapacidade temporária) de 5 dias.
Sucede que, em 30 de Abril de 2010 foi enviado para uma consulta externa de ortopedia no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia para esclarecer o porquê das suas queixas (lombalgias). Todavia, essa consulta foi marcada para o dia 15 de Junho de 2010, tendo o médico assistente mantido a baixa.
Entretanto, foi a uma junta médica no dia 12 de Maio de 2010. Essa junta manteve a incapacidade temporária para o trabalho, pois o trabalhador ainda não tinha ido à consulta de ortopedia.
Em 9 de Agosto de 2010 foi chamado novamente a junta médica. Esta junta médica entendeu que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho e deu-lhe alta médica.
Porém, como continuava com dores o médico assistente manteve-lhe a baixa e pediu a reavaliação da junta médica. Esta reavaliação foi realizada no dia 15 de Dezembro de 2010 e a decisão foi a mesma: alta médica.
A questão que o denunciante vem levantar diz respeito aos pareceres das juntas médicas a que foi sujeito. A primeira junta médica, apesar de não ter sido ainda efectuada a consulta com o médico ortopedista, considerou haver dados suficientes para o colocar em situação de incapacidade temporária para o trabalho. E a segunda junta médica veio dar-lhe alta, apesar de se manterem os pressupostos que existiam em 12 de Maio de 2010. Queixa-se ainda de que a última junta médica a que foi sujeito, resultante do seu pedido de reavaliação, não realizou qualquer exame ou perícia médica, o que por consequência, levou a que fosse suspenso o direito ao subsídio de doença nos termos do artigo 41.º (1) do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro.
Apesar de interpelada, a 23 de Agosto de 2011, para se pronunciar sobre os factos acabados de aludir, não foi possível obter qualquer resposta por parte da Segurança Social.
Deste modo coloca-se a questão de saber até que ponto a impossibilidade de indicar um médico para a junta médica de reavaliação, devido a insuficiência económica, constitui uma violação do direito à protecção da saúde.
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Direito ao Trabalho e à Segurança no Emprego na Função Pública publicado em 29-11-2011
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I. Apresentação do caso
F. veio denunciar ao Observatório dos Direitos Humanos (ODH) factos que, no seu entender, poderiam constituir uma violação dos seus direitos humanos, nomeadamente o direito à saúde, ao trabalho, à dignidade pessoal e à justiça.
Em síntese, os factos denunciados enunciam-se do seguinte modo:
- F. exerceu funções de técnica superior em Direcção Regional de um serviço da administração pública, com início a 1 de Abril de 2009 e termo a 19 de Março de 2010;
- Durante o período referido, sofreu diversas perseguições físicas e psicológicas por parte da chefia e de alguns colegas de trabalho;
- Foi colocada numa sala sem iluminação natural de cerca de 9m2, onde o ar condicionado nem sempre funcionava, juntamente com uma colega administrativa, o que, somando-se ao pó dos processos, lhe causou diversas alergias;
- Não teve qualquer tipo de formação para o trabalho que lhe foi proposto, ainda que lhe tivesse sido fornecida uma pen que continha documentos e minutas relevantes, mas que desapareceu da sua secretária poucos dias depois;
- Alega ainda que as chefias, além de a questionarem sobre a sua vida pessoal, destruíam as tarefas que lhe eram dadas e ocultavam informação relevante para a realização das mesmas;
- Após um acidente de trabalho, ocorrido no dia 29 de Setembro de 2009, e estando sucessivamente de baixa médica, regressou ao trabalho e, a 16 de Março de 2010, foi chamada ao gabinete do Director Regional, seu chefe, tendo-lhe sido comunicada a cessação da mobilidade especial para o exercício de funções a título transitório a partir de 19 de Março de 2010.
Recebida a denúncia e após a sua distribuição ao respectivo relator, foram o respectivo Ministério e a citada Direcção Regional convidados a pronunciarem-se, querendo, sobre os factos acima relatados. Foi recepcionada a resposta desta última, que alega, em síntese:
- Nunca o Director Regional perseguiu física e psicologicamente a denunciante, tal como nunca ouviu falar os colegas sobre o furto de uma pen ou sobre as condições deploráveis do local de trabalho da denunciante;
- O edifício onde funciona o referido serviço da administração pública é originalmente destinado a habitação, e, apesar de não reunir as condições ideais para qualquer funcionário (não apenas para a denunciante), foi objecto de obras de remodelação em Abril de 2008, possuindo luz natural em todas as salas, secretárias e computadores para todos os funcionários, bem como as devidas condições de arejamento e higiene;
- Foi disponibilizada à denunciante, pelo próprio Director Regional, diversa legislação e dispositivos com acções de formação, bem como documentação relativa a procedimentos internos, acesso à intranet e ao servidor do serviço;
- Não há qualquer conexão entre o acidente de trabalho sofrido pela denunciante e a cessação de funções a título transitório na citada Direcção Regional tendo esta surgido na sequência do procedimento para a mobilidade interna que se perspectivava, no máximo,para um ano, na medida em que não havia intenção de converter essa situação em definitiva.
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Direito ao Subsídio de Desemprego por Dirigente Associativo de Associação sem fins lucrativos publicado em 13-10-2011
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I. Apresentação do caso
O Observatório dos Direitos humanos recebeu uma denúncia proveniente de uma associação sem fins lucrativos – CASORGANIZADOS -, alegando, para o efeito, aqueles que são, no seu entender, os factos que postulam uma violação de direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito à Liberdade de Associação (art. 46º CRP) e o direito à Segurança Social (art.63º). Porquanto:
No dia 29 de Junho de 2010, um dos elementos dos órgãos sociais da associação descrita dirigiu-se a um serviço local de SS em Viana do Castelo, munido de todos os elementos necessários para que fosse dado início ao procedimento de concessão do Subsídio de Desemprego.
Ora, para além dos elementos essenciais, expôs que se encontrou a trabalhar por um período de 2 anos no Projecto Vida e Emprego no GAF (Gabinete de Apoio à Família de Viana do Castelo), findo o qual, se encontrava sem quaisquer tipo de remunerações, pelo que, requeria o subsídio de desemprego correspondente ao período em que se encontrou a trabalhar.
Nada tendo sido objectado quanto aos elementos entregues ou quanto ao direito invocado pelo requerente, a pretensão veio, num momento posterior, a ser indeferida com base no facto de o cidadão em causa ser membro de um órgão social de uma associação.
Para reverter a situação, caber-lhe-ia duas hipóteses (1) ou atestar através da cópia da acta da Assembleia Geral registada, que o exercício de funções não era remunerado ou (2), ao invés, demitir-se de tais funções.
Acontece que, na acta constitutiva da Associação, nada é referido a respeito das remunerações dos seus órgãos, exactamente, porque estas não estavam previstas. Assim, a alternativa deste cidadão, para garantia da sua própria subsistência, passaria, como última opção possível, pela restrição do direito de associação em favor do direito à Segurança Social.
Apesar de interpelada, a 13 de Junho de 2011, para se pronunciar sobre os factos acabados de aludir, não foi possível obter qualquer resposta por parte da Segurança Social.
Deste modo, coloca-se a questão de saber até que ponto esta solução legal da Segurança Social, que condiciona a atribuição/reconhecimento de um Direito Económico, Social e Cultural, que é o direito à Segurança Social, materializado no direito ao Subsídio de Desemprego, é, em si, violadora do direito à Liberdade e Associação - um Direito, Liberdade e Garantia.
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Atrás dos altos muros: Reclusão e Direitos Humanos publicado em 26-01-2011
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PRAXES ACADÉMICAS publicado em 24-01-2011
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I. Apresentação do caso
O Observatório dos Direitos Humanos, regra geral, não trata de problemas entre particulares, ainda que as normas constitucionais que protegem direitos, liberdades e garantias vinculem também os particulares.
A temática apresentada (praxes académicas) visa a análise genérica de uma questão de relações entre particulares com o Estado, ou mesmo a relações entre particulares. De uma forma, ou de outra, a situação em análise relaciona-se com diversos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, bem como regulamentados em instrumentos e textos universais, nomeadamente na Declaração dos Direitos Humanos, termos em que pode e deve ser objecto de denúncia, análise e reflexão deste Observatório.
Previamente a abordar o tema em concreto das “Praxes Académicas” é necessário compreender a abordagem constitucional do tema do ensino, com relevância para o facto da existência de dois conjuntos de direitos correlacionados com natureza diferente. Por um lado, os direitos fundamentais pessoais de liberdade (direitos, liberdades e garantias pessoais) - artigo 43º CRP, por outro lado os direitos sociais (direitos económicos, sociais e culturais) - artigo 73º a 79º CRP.
Para podermos abordar honestamente a temática em causa, é necessário saber do que se trata e porque surge a necessidade actual de analisar e abordar o tema.
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